Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995
Cria cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão dos proventos dos servidores públicos aposentados após 1º de fevereiro de 1987, que, em atividade, salvo o desligamento antes da data da transação judicial, preenchiam os demais requisitos do item 3 do acordo anexo.
Parágrafo único
Nas mesmas condições do "caput", serão igualmente revistas as pensões deixadas pelos servidores públicos falecidos após 1º de fevereiro de 1987.