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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995

Cria cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão dos proventos dos servidores públicos aposentados após 1º de fevereiro de 1987, que, em atividade, salvo o desligamento antes da data da transação judicial, preenchiam os demais requisitos do item 3 do acordo anexo.

Parágrafo único

Nas mesmas condições do "caput", serão igualmente revistas as pensões deixadas pelos servidores públicos falecidos após 1º de fevereiro de 1987.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10549 /1995