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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995

Cria cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados noventa e sete cargos de Defensor Público, classe inicial, de provimento efetivo, que passam a integrar a carreira instituída pela Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, além dos já criados através da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, destinados a nomeação de servidores firmatários dos acordos, bem como aos que a ele aderiram, mediante termos próprios.

§ 1º

Os cargos criados por esta Lei serão extintos a medida que vagarem.

§ 2º

Os cargos criados por esta Lei serão providos, escalonadamente, na forma do item 6 do acordo anexo, objeto de devida homologação judicial, cujo teor consta de modelo apenso a esta Lei, como Anexo Único.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10549 /1995