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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10524 de 20 de Julho de 1995

Institui parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir as escolas estaduais de material escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.


Art. 1º

Fica instituída parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir a rede pública estadual de material escolar para utilização pela própria escola e por alunos carentes.

Art. 2º

Anualmente, por ocasião da matrícula, cada escola promoverá, com a participação do Círculo de Pais e Mestres, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.

Art. 3º

É assegurada à pessoa ou empresa doadora a utilização de espaço no próprio material e nos meios de comunicação para divulgação de mensagem publicitária.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não se aplica a medicamentos, produtos que prejudiquem a saúde, o meio ambiente ou a educação dos alunos.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10524 de 20 de Julho de 1995