Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10524 de 20 de Julho de 1995
Institui parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir as escolas estaduais de material escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Anualmente, por ocasião da matrícula, cada escola promoverá, com a participação do Círculo de Pais e Mestres, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.