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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10524 de 20 de Julho de 1995

Institui parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir as escolas estaduais de material escolar.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não se aplica a medicamentos, produtos que prejudiquem a saúde, o meio ambiente ou a educação dos alunos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10524 /1995