Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10524 de 20 de Julho de 1995
Institui parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir as escolas estaduais de material escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei não se aplica a medicamentos, produtos que prejudiquem a saúde, o meio ambiente ou a educação dos alunos.