Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
A remuneração mensal dos dirigentes das autarquias do Estado, de acordo com a classificação do Anexo II da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passa a ser fixada no Anexo único desta Lei.
A Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para efeitos de remuneração de seus dirigentes, fica classificada na Categoria B do Anexo II da Lei citada no artigo anterior.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO A partir de 1° de março de 1995: CATEGORIA CARGOS VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO TOTAL A Presidente 2.145,00 1.755,00 3.900,00 Diretor 1.815,00 1.485,00 3.300,00 B Presidente 2.475,00 2.025,00 4.500,00 Diretor 2.145,00 1.755,00 3.900,00 C Presidente 2.805,00 2.295,00 5.100,00 Vice-Presidente 2.640,00 2.160,00 4.800,00 Diretor 2.475,00 2.025,00 4.500,00
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.