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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10419 /1995