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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para efeitos de remuneração de seus dirigentes, fica classificada na Categoria B do Anexo II da Lei citada no artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10419 /1995