Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para efeitos de remuneração de seus dirigentes, fica classificada na Categoria B do Anexo II da Lei citada no artigo anterior.