JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO A partir de 1° de março de 1995: CATEGORIA CARGOS VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO TOTAL A Presidente 2.145,00 1.755,00 3.900,00 Diretor 1.815,00 1.485,00 3.300,00 B Presidente 2.475,00 2.025,00 4.500,00 Diretor 2.145,00 1.755,00 3.900,00 C Presidente 2.805,00 2.295,00 5.100,00 Vice-Presidente 2.640,00 2.160,00 4.800,00 Diretor 2.475,00 2.025,00 4.500,00

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10419 /1995