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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração mensal dos dirigentes das autarquias do Estado, de acordo com a classificação do Anexo II da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passa a ser fixada no Anexo único desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10419 /1995