Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10419 de 04 de Julho de 1995
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração mensal dos dirigentes das autarquias do Estado, de acordo com a classificação do Anexo II da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passa a ser fixada no Anexo único desta Lei.