JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10417 de 04 de Julho de 1995

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.


Art. 1º

O vencimento, na parte básica, do Procurador-Geral do Estado, fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previstos nos artigos 1º e 9º, "caput", da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10417 de 04 de Julho de 1995