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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10417 de 04 de Julho de 1995

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10417 /1995