Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10417 de 04 de Julho de 1995
Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.