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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10417 de 04 de Julho de 1995

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10417 /1995