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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10417 de 04 de Julho de 1995

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

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Art. 1º

O vencimento, na parte básica, do Procurador-Geral do Estado, fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previstos nos artigos 1º e 9º, "caput", da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10417 /1995