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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995

Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1995.


Art. 1º

Fica vedada às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento, a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

Parágrafo único

A vedação de que trata o "caput" não se aplica a incentivos, empréstimos ou financiamentos destinados a cobrir custos com projeto para instalação de equipamentos de controle de poluição.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se em débito com o meio ambiente as indústrias autuadas por degradação ao meio ambiente, até que venham a reparar o dano causado e as que recebendo determinação de instalar equipamento de controle de poluição, não o façam na forma e prazo determinados.

Art. 3º

VETADO

Art. 4º

VETADO

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.