Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995
Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.