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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995

Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.