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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995

Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se em débito com o meio ambiente as indústrias autuadas por degradação ao meio ambiente, até que venham a reparar o dano causado e as que recebendo determinação de instalar equipamento de controle de poluição, não o façam na forma e prazo determinados.