Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995
Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se em débito com o meio ambiente as indústrias autuadas por degradação ao meio ambiente, até que venham a reparar o dano causado e as que recebendo determinação de instalar equipamento de controle de poluição, não o façam na forma e prazo determinados.