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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995

Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

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Art. 1º

Fica vedada às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento, a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

Parágrafo único

A vedação de que trata o "caput" não se aplica a incentivos, empréstimos ou financiamentos destinados a cobrir custos com projeto para instalação de equipamentos de controle de poluição.