Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995
Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento, a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.
Parágrafo único
A vedação de que trata o "caput" não se aplica a incentivos, empréstimos ou financiamentos destinados a cobrir custos com projeto para instalação de equipamentos de controle de poluição.