Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10396 de 01 de Junho de 1995
Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.