Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995

Fixa os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 2º

O valor da parte básica dos vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos do artigo 63, nº 2, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, e artigo 74, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, fica fixado nos mesmos percentuais e datas fixadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, procuradores e Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, inativos e pensionistas, respectivamente.

Art. 4º

VETADO

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995