Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995
Fixa os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.
O valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.
O valor da parte básica dos vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos do artigo 63, nº 2, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, e artigo 74, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, fica fixado nos mesmos percentuais e datas fixadas no artigo 1º desta Lei.
As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, procuradores e Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, inativos e pensionistas, respectivamente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.