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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995

Fixa os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.