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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995

Fixa os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

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Art. 2º

O valor da parte básica dos vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos do artigo 63, nº 2, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, e artigo 74, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, fica fixado nos mesmos percentuais e datas fixadas no artigo 1º desta Lei.