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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995

Fixa os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.