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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10392 de 15 de Maio de 1995

Fixa os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

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Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, procuradores e Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, inativos e pensionistas, respectivamente.