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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10385 de 18 de Abril de 1995

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 1995.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam assim recompostos:

I

em 21,80% (vinte e um vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1995 a título de reajuste salarial:

II

a título de aumento, pelos índices cumulativos nas datas abaixo especificadas:

a

4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1995;

b

7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 1995;

c

8,25% (oito vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1995.

Art. 2º

São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, compreendidos no período de 13 de março de 1995 a 12 de abril de 1995, mediante compensação a ser definida pelo próprio Poder.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionista, no que couber.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10385 de 18 de Abril de 1995