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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10385 de 18 de Abril de 1995

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, compreendidos no período de 13 de março de 1995 a 12 de abril de 1995, mediante compensação a ser definida pelo próprio Poder.