Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10385 de 18 de Abril de 1995
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, compreendidos no período de 13 de março de 1995 a 12 de abril de 1995, mediante compensação a ser definida pelo próprio Poder.