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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10385 de 18 de Abril de 1995

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam assim recompostos:

I

em 21,80% (vinte e um vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1995 a título de reajuste salarial:

II

a título de aumento, pelos índices cumulativos nas datas abaixo especificadas:

a

4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1995;

b

7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 1995;

c

8,25% (oito vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1995.