Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10385 de 18 de Abril de 1995
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam assim recompostos:
I
em 21,80% (vinte e um vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1995 a título de reajuste salarial:
II
a título de aumento, pelos índices cumulativos nas datas abaixo especificadas:
a
4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1995;
b
7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 1995;
c
8,25% (oito vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1995.