Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10322 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS para o exercício econômico-financeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.


Art. 1º

A receita do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1995 é estimada, a preços de julho de 1994, em R$ 243.796.654,00 (duzentos e quarenta e três milhões, setecentos e noventa e seis mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais), com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES R$ 1,00 1 - Receita de Contribuições 162.491.678 2 - Receita Patrimonial 1.868.657 3 - Receita de Serviços 7.489.563 4 - Tranferências Correntes 66.740.340 5 - Outras Receitas Correntes 3.857.910 SUBTOTAL 242.448.148 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Amortização de Empréstimos 1.348.506 TOTAL DA RECEITA 243.796.654

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 243.796.654,00 (duzentos e quarenta e três milhões setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

As receitas e despesas, que consta desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizados antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.

§ 1º

Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

§ 3º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

I

do saldo no início do mês,

II

das suplementações e reduções do mês,

III

dos empenhos do mês,

IV

do saldo no fim do mês.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e de contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;

III

atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 5º

Fica a Autarquia autorizada a realizar, com antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite de 5% da receita corrente atualizada.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10322 de 20 de Dezembro de 1994