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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10322 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS para o exercício econômico-financeiro de 1995.

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Art. 3º

As receitas e despesas, que consta desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizados antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.

§ 1º

Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

§ 3º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

I

do saldo no início do mês,

II

das suplementações e reduções do mês,

III

dos empenhos do mês,

IV

do saldo no fim do mês.