Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.
O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fixado pela Lei nº 10.274, de 4 de outubro de 1994, fica aumentado, cumulativamente, como segue; mantido, em relação aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993:
As disposições desta Lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.