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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fixado pela Lei nº 10.274, de 4 de outubro de 1994, fica aumentado, cumulativamente, como segue; mantido, em relação aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993:

I

em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II

em 7,72% (sete vírgula setenta e dois porcento), a partir de 1º de janeiro de 1995;

III

em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994