Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.