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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se no que couber aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias.