Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, fixado pela Lei nº 10.274, de 4 de outubro de 1994, fica aumentado, cumulativamente, como segue; mantido, em relação aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no art. 2º da Lei nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993:
I
em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;
II
em 7,72% (sete vírgula setenta e dois porcento), a partir de 1º de janeiro de 1995;
III
em 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.