Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.