Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10311 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.