Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10309 de 07 de Dezembro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a regularizar a situação dos servidores de provimento efetivo da Secretaria da Educação - Divisão de Saúde Escolar, que encontram-se em desvio de função.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1994.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos em número certo, de provimento efetivo no Departamento de Assistência ao Educando - Divisão de Saúde Escolar, regularizando a situação dos servidores em desvio de função.
Os cargos acima mencionados serão preenchidos por professores concursados, em desvio de função, de acordo com o art. 47 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Os cargos a que se refere o artigo 1º serão preenchidos conforme a tabela abaixo: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 DEs MUNICÍPIO SEDE DDE/PORTO ALEGRE 16 13 15 41 - 05 08 09 03 96 2ª SÃO LEOPOLDO 02 08 09 06 04 01 - 01 - 24 3ª ESTRELA 01 01 01 - - - - - - 16 4ª CAXIAS DO SUL - 01 02 03 04 - - 01 - 24 5ª PELOTAS 15 11 24 35 - - - - 07 17 6ª SANTA CRUZ DO SUL - - - 01 - 02 - 01 - 10 7ª PASSO FUNDO - - 10 03 03 - - 04 - 14 8ª SANTA MARIA - 01 05 01 - 04 - 03 - 18 9ª CRUZ ALTA - 02 - 01 01 - - - - 10 10ª URUGUAIANA 01 01 05 01 - - - - - 10 11ª OSÓRIO 03 02 03 01 - - - - - 18 12ª GUAÍBA 01 02 01 02 - - - - - 11 13ª BAGÉ 01 01 09 06 02 01 - - - 08 14ª SANTO ÂNGELO - - 03 01 02 - - - - 10 15ª EREXIM - - 02 - - - - - - 16 16ª BENTO GONÇALVES 01 - - - - - - 02 - 09 17ª SANTA ROSA 02 - 04 - - 01 - 01 - 08 18ª RIO GRANDE 01 05 - 06 01 - - 04 01 14 19ª SANTANA DO LIVRAMENTO 06 09 03 01 - - - - - 08 20ª PALMEIRA DAS MISSÕES - - 02 - - - - - - 08 21ª TRÊS PASSOS - - 07 - - - - - - 08 23ª VACARIA - 01 - - - - - - - 06 24ª CACHOEIRA DO SUL 06 02 03 01 - - - 02 - 10 25ª SOLEDADE 01 - 01 03 - - - - - 08 27ª CANOAS 02 - 01 08 02 02 01 - - 14 28ª GRAVATAÍ - - - - - - - - - 12 32ª SÃO LUIZ GONZAGA 02 - 01 - - 01 - - - 06 35ª SÃO BORJA 02 - 17 - - - - - 02 21 36ª IJUÍ - - 01 01 - - - - - 10 39ª CARAZINHO - - - 02 - - - 01 - 12 1 - Nutricionistas 6 - Fonoaudiólogos 2 - Médicos 7 - Biólogos 3 - Dentistas 8 - Enfermeiros 4 - Psicólogos 9 - Assistentes Sociais 5 - Psicomotricistas 10 - Biblioteconomistas
Os cargos a que se refere a tabela, constante no artigo anterior, não poderão ser preenchidos enquanto não forem regularizados conforme o artigo 1º e parágrafo único desta lei, a situação dos servidores em desvio de função.
Deputado Renan Kurtz, Presidente.