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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10258 de 13 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a municipalização de Açúcar Gaúcho S/A - AGASA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o processo de municipalização da Açúcar Gaúcho S/A - AGASA, através da doação das ações de que é titular para o município de Santo Antônio da Patrulha, devendo, previamente, na condição de acionista majoritário, convocar a Assembléia Geral de Acionistas com o fim específico de deliberar sobre:

a

o levantamento da liquidação;

b

a designação de uma administração temporária;

c

a doação pelo Estado, da totalidade das ações de que é titular na Açúcar Gaúcho S/A - AGASA, para o município de Santo Antônio da Patrulha;

d

outros assuntos de interesse da sociedade.

Art. 2º

No instrumento de transferência das ações de que é titular o Estado, deverá ficar expresso o compromisso do município de Santo Antônio da Patrulha em assumir integralmente todas as dívidas e demais obrigações de responsabilidade da empresa, inclusive no que se refere às garantias prestadas pelo Estado aos débitos da AGASA.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei n° 10.930, de 08 de janeiro de 1997)

Art. 3º

O Município de Santo Antônio da Patrulha compromete-se a adimplir as obrigações assumidas nos termos do art. 2º desta Lei, bem como a promover a reativação do complexo industrial da AGASA, no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo, só podendo aliená-lo após cumpridos seus encargos e com a anuência do Estado.

Parágrafo único

O não-cumprimento dos encargos assumidos pelo município, no prazo assinado, implicará na reversão da doação.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10258 de 13 de Agosto de 1994