Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10258 de 13 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a municipalização de Açúcar Gaúcho S/A - AGASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No instrumento de transferência das ações de que é titular o Estado, deverá ficar expresso o compromisso do município de Santo Antônio da Patrulha em assumir integralmente todas as dívidas e demais obrigações de responsabilidade da empresa, inclusive no que se refere às garantias prestadas pelo Estado aos débitos da AGASA.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado pela Lei n° 10.930, de 08 de janeiro de 1997)