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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10258 de 13 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a municipalização de Açúcar Gaúcho S/A - AGASA e dá outras providências.

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Art. 2º

No instrumento de transferência das ações de que é titular o Estado, deverá ficar expresso o compromisso do município de Santo Antônio da Patrulha em assumir integralmente todas as dívidas e demais obrigações de responsabilidade da empresa, inclusive no que se refere às garantias prestadas pelo Estado aos débitos da AGASA.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei n° 10.930, de 08 de janeiro de 1997)