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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994

Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.


Art. 1º

A remuneração do cargo de Secretário de Estado e dos dirigentes das Autarquias do Estado fica reajustada em 57,41% (cinqüenta e sete vírgula quarenta e um por cento), a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se a letra "c" do artigo 7º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994