Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.
A remuneração do cargo de Secretário de Estado e dos dirigentes das Autarquias do Estado fica reajustada em 57,41% (cinqüenta e sete vírgula quarenta e um por cento), a partir de 1º de maio de 1994.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação do artigo 1º desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se a letra "c" do artigo 7º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.