Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação do artigo 1º desta Lei.