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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994

Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração do cargo de Secretário de Estado e dos dirigentes das Autarquias do Estado fica reajustada em 57,41% (cinqüenta e sete vírgula quarenta e um por cento), a partir de 1º de maio de 1994.