Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se a letra "c" do artigo 7º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.