Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10216 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.