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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10163 de 11 de Maio de 1994

Autoriza o Poder Executivo a contratar, através da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, a execução das obras de construção da Usina Hidrelétrica Dona Francisca com o Consórcio CONVISA e dar as garantias contratuais necessárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, através da CEEE, a execução das obras de construção da Usina Hidrelétrica Dona Francisca com o Consórcio CONVISA, constituído pelas empresas CONVAP Engenharia e Construção S.A., e SADE-VIGESA S.A., vencedor da Licitação CEEE/SUG/001/92.

Art. 2º

O objeto da autorização, expressa no artigo 1º, é a construção da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, no rio Jacuí, no município de Agudo, na modalidade de "TURN KEY", com financiamento incluído, pelo valor de CR$ 2.475.223.068.973,10 (dois trilhões, quatrocentos e setenta e cinco bilhões, duzentos e vinte e três milhões, sessenta e oito mil, novecentos e setenta e três cruzeiros e dez centavos) a preço de novembro de 1992.

Parágrafo único

As especificações técnicas, os prazos de execução do empreendimento e de amortização do financiamento, bem como a taxa de juros e demais condições contratuais, são as estabelecidas na proposta de Contrato CEEE nº 93/200, Proc. CEEE 0280-17.80/92.

Art. 3º

Fica ainda o Poder Executivo, através da Companhia Estadual de Energia Elétrica, autorizado a dar garantias para o financiamento, como previsto no item 4 (quatro) do Anexo XIV do Contrato referido no parágrafo único do art. 2º, obedecendo os limites estabelecidos pelo Edital nº CEEE/SUG/001/92 e seus Esclarecimentos, devendo cobrir 130% do valor total do financiamento da obra, apurado no 47º mês, incluindo as seguintes garantias, junto e com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul:

a

bens e direitos reais, inclusive hipoteca;

b

receitas de arrecadação do consumo de energia, incluindo, mas não se limitando, à cessão de direitos de créditos, nas suas diversas modalidades, de contratos de fornecimento de energia com eletro-intensivos, dos quais serão deduzidos os tributos e receitas de terceiros incidentes;

c

outras garantias, dentro da praxe bancária, a critério da "CEEE".

Parágrafo único

Tão logo sejam fornecidas as garantias para o financiamento previsto neste artigo será a Assembléia Legislativa cientificada, pela CEEE, do teor de suas modalidades.

Art. 4º

Para os efeitos do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, combinado com o artigo 1º, IV, da Lei nº 9.202, de 11 de janeiro de 1991, fica aprovada a construção da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10163 de 11 de Maio de 1994