Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o percentual de representação dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1994.
Os Presidentes da 1ª e 2 ª Câmaras e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão uma gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento).
Fica vedado o acúmulo da gratificação de representação fixada no "caput" deste artigo, na hipótese de exercício concomitante das funções de Vice-Presidente, Presidente de Câmaras e Corregedor-Geral.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.