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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o percentual de representação dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Os Presidentes da 1ª e 2 ª Câmaras e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão uma gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

Fica vedado o acúmulo da gratificação de representação fixada no "caput" deste artigo, na hipótese de exercício concomitante das funções de Vice-Presidente, Presidente de Câmaras e Corregedor-Geral.

Art. 2º

A gratificação de representação será calculada sobre os vencimentos do cargo de Conselheiro.

Art. 3º

As atribuições do Corregedor-Geral serão definidas em resolução.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994