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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o percentual de representação dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 1º

Os Presidentes da 1ª e 2 ª Câmaras e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão uma gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

Fica vedado o acúmulo da gratificação de representação fixada no "caput" deste artigo, na hipótese de exercício concomitante das funções de Vice-Presidente, Presidente de Câmaras e Corregedor-Geral.