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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o percentual de representação dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.