Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o percentual de representação dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Presidentes da 1ª e 2 ª Câmaras e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão uma gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
Fica vedado o acúmulo da gratificação de representação fixada no "caput" deste artigo, na hipótese de exercício concomitante das funções de Vice-Presidente, Presidente de Câmaras e Corregedor-Geral.